Após a promoção de eleições gerais, em casos de perda de segurança parlamentar ou por demissão ou de morte do presidente, o Governo cessa. Todavia, continua em funções até à tomada de posse de um novo Executivo. Esta continuidade está sujeita a respeitáveis limitações instituídas pela lei.
No caso atual, o Governo de Mariano Rajoy está em funções desde o dia seguinte ao da jornada eleitoral, quando serão emitidos os reais decretos de demissão do presidente e dos ministros. A figura do Governo em funções, permanente do artigo 101 da Constituição, tem o seu critério no fato de que o Executivo deve ter a certeza do Congresso que se dá na sessão de investidura.
É considerável notar que, de acordo com o post 1.Dois da Lei do Governo, o Executivo é composto só do presidente, os vice-presidentes e os ministros. São estes, e só estes, os que continuam em funções após a sua cessação. O Governo em funções, além disso, não pode “aprovar o projecto de Orçamento Geral do Estado; expor projetos de lei ao Congresso dos Deputados ou, no teu caso, ao Senado”.
A isto há que juntar que “as delegações legislativas concedidas pelas Cortes Gerais, serão suspensas durante todo o tempo em que o Governo está em funções como decorrência da promoção de eleições gerais”. A delegação legislativa localiza-se regulada no postagem 82 da Constituição e acrescenta em tão alto grau a aprovação de textos articulados, como a de textos refundidos. Assim, o Governo em funções necessita firmar-se ao despacho diário dos focos públicos. Mas, concretizar esta limitação, às vezes, implica em problemas. Na realidade, trata-se de avaliar cada caso concreto e de reger-se por princípios de prudência e cortesia constitucional.
Dito de outro jeito, o Executivo em funções, não precisa adotar nenhuma capacidade que comprometa ou condicione o futuro Governo da nação. Pelo contrário, deve apadrinhar todas as medidas ordinárias que sejam necessárias para impossibilitar a paralisia da Administração Pública e dos serviços públicos. De acordo com essas regras básicas, o Governo em funções, não podes nomear ou cessar altos cargos. Também não poderá aprovar planos que vinculem a política do futuro Executivo, nem amparar atos de arbitrariedade política. Tem de ser tidos em conta, também, que a atividade de controle a um Governo em funções, compete pureza da jurisdição contencioso administrativo e não ao novo Congresso, que não lhe concedeu a convicção.
Por essa justificativa, a nova Câmera não faz perguntas nem sequer interpelaciones o Executivo em funções. Caso contrário seria a de que as Câmeras ou as suas comissões reclamados a presença de membros do Governo em funções, desde que esta alternativa é prevista para cada autoridade ou pessoa competente na matéria que se discute. Assim como, também podes ser visão a que o próprio Governo em funções pedisse comparecer perante a Câmara pra esclarecer várias de tuas decisões , especialmente se excede o que é considerado tópicos ordinários. Até nesse lugar a descrição jurídica das atribuições e funções do Executivo em funções. Mais além, contudo, existem atividades que, sem estar expressamente previstas em lei, assim como são consideradas impróprias de um Governo cessante.
É tendo como exemplo o caso da agenda internacional, o que é esvaziado no decorrer da fase de gestão, em funções. Apenas se mantém, efetivamente, as atividades relacionadas com a União Europeia, ou melhor, reuniões do Conselho Europeu ou dos Conselhos setoriais.
As viagens ao exterior costumam ser canceladas, como aconteceu a título de exemplo com o que os Reis tinham planeado realizar o Reino Unido, e a recepção de visitantes assim como se restringe ao máximo. O Governo em funções, também, não está habilitado pra celebrar acordos ou tratados internacionais.
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Pelo contrário, em circunstâncias de urgência ou de perigo pro interesse geral, o Governo em funções poderia voltar a expor o estado de alarme, exceção ou site, mesmo que pra esta finalidade precisaria da autorização do Congresso dos Deputados.
você Também pode aprovar reais decretos-leis, em casos de excepcional emergência, que teriam que ser convalidados, no prazo de trinta dias para o Congresso. E, por último, poderia tomar as medidas a que se diz o postagem 155 da Constituição.